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Mandados democráticos após as eleições federais

Por Herbert Tombeur


Início Fóruns 04. Artigo II - Organização do Poder Legislativo Mandados democráticos após as eleições federais

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  • #2371
    Herbert Tombeur
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    A minha última observação relativamente ao artigo II é a seguinte. A Secção 2, 3° (Câmara dos Cidadãos) e a Secção 3, 3° (Senado) deveriam ser reconsideradas no final desta discussão sobre a Constituição, se não logo após a discussão sobre os poderes da política federal. Para garantir a responsabilidade dos parlamentares perante os eleitores envolvidos durante o seu mandato, proponho acrescentar a estes parágrafos estipulações que devem obrigar os membros da Câmara a consultar periodicamente os seus eleitores, sendo cada reunião finalizada por um relatório público e escrito, quer os eleitores sejam os Parlamentares do Estado, para o Senado, ou alguns Cidadãos, por exemplo, nomeados por Cidadãos votantes em "painéis de feedback dos cidadãos" específicos. Atenção: os relatórios não contêm qualquer instrução imperativa nem qualquer sanção para os deputados federais. Este procedimento poderia ser uma forma de salvaguardar o carácter público da democracia e o mandato pessoal de cada deputado federal, face à pressão exercida pelos líderes dos partidos políticos, exercendo uma espécie de controlo democrático direto durante todo o mandato parlamentar na Federação Europeia. Fico à espera de ler outras propostas sobre este tema mais tarde.

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