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Resposta a: O artigo 1º não deve remeter para documentos jurídicos externos

Por Christer Lundquist


Início Fóruns 03. Artigo I - A Federação e a Declaração de Direitos O artigo 1.º deve (não) remeter para documentos jurídicos externos Resposta a: O artigo 1º não deve remeter para documentos jurídicos externos

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AvatarChrister Lundquist
Participante

O atual e novo projeto eleva os documentos de direitos externos ao "mesmo valor que esta Constituição". Este facto vincula os legisladores e proíbe-os de fazer ajustamentos nas leis. Para o último orador, concordo que a Constituição e as leis da Federação devem ser seculares por inteiro.
Mais uma vez, remeto para o meu post sobre a forma como a Noruega resolveu esse problema; incluindo ligações a textos externos na Constituição - sem lhes atribuir valor constitucional; deixa ao critério dos legisladores a escolha em leis posteriores. Ver o meu artigo e, em especial, o artigo 92º da Constituição norueguesa:
Artigo 92.
As autoridades do Estado respeitarão e garantirão os direitos humanos tal como se encontram expressos na presente Constituição e nos tratados relativos aos direitos humanos que são vinculativos para a Noruega.

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