Um Abrangente

Constituição Federal para a Europa

Pela

Federal Alliance of European Federalists

FAEF © 2022


Prefácio

A Aliança Federal dos Federalistas Europeus (FAEF) tem o prazer de apresentar a sua Constituição federal democrática para os Cidadãos da Europa. Ela destina-se a substituir o sistema da União Europeia baseado em tratados. Na evolução dos sistemas estatais europeus desde 1500, a etapa de uma Europa federal está agora a começar.

Durante seis meses - de Outubro de 2021 até ao final de Março de 2022 - a Convenção dos Cidadãos da FAEF melhorou um projecto de dez artigos desta Constituição. O resultado desta revisão por pares é uma estrutura abrangente dos elementos constitutivos e institucionais de uma federação centrípeta, baseada numa Constituição federal e liderada pelas ciências aplicadas. Uma federação, construída de baixo para cima, para os cidadãos de Estados europeus soberanos, que pretendem criar um centro que zele pelos seus interesses europeus comuns, preservando simultaneamente a soberania, a cultura e as tradições de cada país.

Os membros da nossa Convenção que realizaram este notável trabalho são aqui listados.

O Conselho apresentará a Constituição aos Cidadãos da Europa, informá-los-á do seu significado e organizará o processo da sua ratificação pelos Cidadãos.

Direcção da Aliança Federalista dos Federalistas Europeus (FAEF),
Leo Klinkers, Presidente
Mauro Casarotto, Secretário-Geral
Peter Hovens, Tesoureiro
Martina Scaccabarozzi, Membro Executivo Comunicações
Javier Giner, Membro Executivo Política 

Haia, Abril de 2022


Nós, os Cidadãos da Europa, movidos pela necessidade e vontade de formar uma união mais perfeita e duradoura, com o objectivo e dever de cuidar do bem comum europeu, proteger e assegurar o maior grau de liberdade e bem-estar para os seus povos, criar os Estados Federados da Europa - a seguir designados por Federação - ratificando a presente Constituição,

I. Estabelecer o princípio de que deve apoiar a nossa procura de felicidade, com base
(a) Trabalhar incansavelmente para preservar a diversidade de todas as formas de vida na Terra e para proteger e cuidar do ambiente natural para as próximas gerações,
(b) Garantir a liberdade de viver a própria vida sem impedir a liberdade dos outros,
(c) sobre a eliminação de todas as formas de discriminação com base no respeito pela diversidade de culturas, línguas, etnias, crenças e ciências dos cidadãos da Federação, bem como sobre a protecção dos seus direitos e liberdades fundamentais,
(d) Incentivar a confiança e a solidariedade entre todos os países e regiões, tanto na Europa como fora dela,
(e) na compaixão humana, no respeito e no apoio para alcançar a felicidade dos cidadãos de fora da Federação que querem viver na Federação de acordo com as suas leis e os artigos desta Constituição,
(f) Na expectativa de que, no seu exercício, dê testemunho de sabedoria e de conhecimento, de dignidade humana, de justiça e de integridade, na plena consciência de que os seus poderes emanam do povo, de que todos os seres humanos nascem iguais em dignidade e em direitos e de que ninguém está acima da lei. 

II. Considerando mais:
(a) que a Federação é parte integrante de um sistema natural e social altamente interdependente. A capacidade de realizar, preservar e promover seus valores depende da condição global das relações internacionais entre os países e da saúde do ambiente natural;
(b) Que a Federação repudia a guerra e a violência como instrumento de ofensa à liberdade dos outros povos e como meio de resolução de conflitos internacionais; a Federação favorece a cooperação transnacional e as estruturas federais para assegurar a paz, a justiça e a prosperidade entre as nações;
(c) que esta Constituição federal se baseia na herança cultural, religiosa e humanista da Europa, incluindo as considerações e desejos dos filósofos europeus de unir a Europa numa federação após séculos de conflitos e guerras;
(d) que o sistema federal se baseia numa separação vertical de poderes entre os Estados-Membros e a entidade federal através da qual partilham a sua soberania;
(e) que a separação horizontal dos poderes legislativo, judicial e executivo, tanto a nível da entidade federal como a nível dos Estados-Membros, seja garantida por um sólido sistema de controlos e equilíbrios.

III. Considerando que todos os cidadãos têm o direito de resistir a qualquer pessoa, organização, instituto ou autoridade que procure abolir esta ordem constitucional, se não houver outra solução disponível,

IV. Adoptar os dez artigos seguintes como a Constituição da Federação, 


  1. A Federação é um Estado democrático, fundado no Estado de Direito. É constituída por cidadãos soberanos, Estados membros constitucionais democráticos, e uma Autoridade Federal.
  2. A Federação deve respeitar a igualdade dos cidadãos e dos Estados-Membros perante a Constituição, bem como as suas identidades, inerentes às suas estruturas constitucionais e políticas fundamentais, incluindo a auto-governação regional e local.
  3. Os poderes não confiados à Federação pela Constituição, nem proibidos aos Estados pela presente Constituição, são poderes reconhecidos dos Cidadãos e poderes confiados aos Estados Membros, a fim de proteger as iniciativas autónomas dos Cidadãos e dos Estados Membros, relacionadas com actividades de interesse pessoal ou geral.
  4. A Federação vê nas necessidades naturais de cada ser humano vivo uma fonte importante da qual se podem derivar os direitos acordados. Estes direitos são os formulados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, e na Carta dos Direitos Fundamentais da Federação, cujos direitos têm o mesmo valor jurídico que a Constituição.
  5. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à informação e documentos da Federação, Estados e governos locais e o direito de acompanhar os procedimentos dos tribunais e órgãos democraticamente eleitos. As limitações a este direito podem ser prescritas por lei para proteger a privacidade de qualquer Cidadão, ou então apenas por razões extraordinárias.
  6. A adesão à Federação após a entrada em vigor da Federação exige a ratificação desta Constituição Federal pelo respectivo parlamento nacional do Estado candidato à adesão.
  7. A Federação promoverá um maior grau de cooperação transnacional mundial e poderá, em condições de igualdade com outros países e regiões e com base nos valores expressos no Preâmbulo da presente Constituição, aderir e aderir a uma Federação Mundial, com base numa Constituição da Terra democrática. 



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