Início › Fóruns › 03. Artigo I - A Federação e a Declaração de Direitos › O artigo 1.º deve (não) remeter para documentos jurídicos externos › Resposta a: O artigo 1º não deve remeter para documentos jurídicos externos
O atual e novo projeto eleva os documentos de direitos externos ao "mesmo valor que esta Constituição". Este facto vincula os legisladores e proíbe-os de fazer ajustamentos nas leis. Para o último orador, concordo que a Constituição e as leis da Federação devem ser seculares por inteiro.
Mais uma vez, remeto para o meu post sobre a forma como a Noruega resolveu esse problema; incluindo ligações a textos externos na Constituição - sem lhes atribuir valor constitucional; deixa ao critério dos legisladores a escolha em leis posteriores. Ver o meu artigo e, em especial, o artigo 92º da Constituição norueguesa:
Artigo 92.
As autoridades do Estado respeitarão e garantirão os direitos humanos tal como se encontram expressos na presente Constituição e nos tratados relativos aos direitos humanos que são vinculativos para a Noruega.